O termo Responsabilidade civil do Estado é aplicado em todo caso onde há a necessidade do Estado de reparar danos causados ao terceiro por meio de sua máquina burocrática. A complexidade do aparato público, bem como sua magnitude, inevitavelmente acabam por provocar problemas de omissão, abuso no exercício de função além de outras falhas que acabam por atingir um terceiro.
De acordo com o falecido autor Hely Lopes Meirelles, as teorias concebidas em torno da responsabilidade do estado ante seus funcionários são as seguintes:
- teoria da culpa administrativa: aqui, considera-se a culpa do Poder Público decorrente da sua inexistência, em casos onde ele deveria estar presente. É a ausência objetiva do serviço público em si.
- teoria do risco administrativo: o Estado assume responsabilidade de cunho civil pelos atos comissivos ou omissivos de seus agentes. Nesta teoria, faz-se necessário o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar.
- teoria do risco integral: a Administração é invariavelmente responsável pelo dano que atinge terceiro, mesmo que a culpa seja decorrente deste mesmo terceiro, mesmo havendo dolo. É a orientação adotada pela atual constituição brasileira, ao abordar o tema responsabilidade civil do estado, surgindo nos artigos 5º, X e 37, § 6º,
Entende-se que os danos decorrentes de caso fortuito, força maior, atos judiciais e do Ministério Público não são considerados como de responsabilidade estatal, não sendo contemplados com os dispositivos aqui tratado.
Historicamente, já na Constituição do Império encontra-se a previsão da reparação de danos causados a terceiro pelo Estado devido à ação ou inação de seus agentes, mais precisamente no artigo 179, bem como na Constituição seguinte, a de 1891, em seu artigo 82, com a diferença do entendimento atual, que atribuía toda a responsabilidade ao funcionário causador do dano, não se incluindo o Estado na questão.
Nas Constituições de 1934 e 1937, muda-se a orientação seguida até então, pois a partir destas duas cartas magnas o estado responderá solidariamente ao funcionário pelo dano; aquele que sofria a lesão podia então mover uma ação indenizatória contra o Estado ou contra o servidor, ou então contra ambos. O Código Civil de 1916, no seu artigo 15, seguia uma orientação similar.
A figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário deixará de existir com a próxima carta, a de 1946, onde surge uma nova orientação para a matéria, que é a da responsabilidade objetiva do Estado, o que equivale dizer que agora este irá responder pelos danos de seus coligados. No caso de comprovada culpa exclusiva do funcionário, previa-se a possibilidade de ação regressiva contra este, ou seja, obrigado o Estado a reparar determinado dano decorrente de erro flagrante de um de seus componentes, este poderia promover posteriormente uma ação contra o seu próprio agente.
A próxima Constituição, a de 1967, iria alargar tal conceito de responsabilidade estatal, passando a incluir também em seu documento os entes que compõem a administração pública no exterior, ficando os mesmos sujeitos às mesmas penalidades dos entes internos.
Com a Constituição de 1988, o tema irá assumir maior complexidade, pois além da ampliação prevista na Carta anterior, agora, estende-se a responsabilidade do estado às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.